09/08/09

Código da Estrada ( 2009)

• Sempre que exista grande intensidade de trânsito, o condutor deve circular com velocidade especialmente moderada. Caso não o faça cometerá uma contra-ordenação grave.
• A velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h .
• A sanção pelo excesso de velocidade é agravada e distinta quando ocorra dentro ou fora da localidade.
Assim:



PLACAS COLOCADAS NO EIXO DA FAIXA DE RODAGEM
• Para efeitos de mudança de direcção deixa de existir o conceito de placa de forma triangular. Assim, qualquer placa situada no eixo da faixa de rodagem deve ser contornada pela direita. Contudo, se estas se encontrarem numa via de sentido único, ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, podem ser contornadas pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente.


ROTUNDAS
• Nas rotundas, situadas dentro ou fora das localidades, o condutor deve escolher a via de trânsito mais conveniente ao seu destino.
• Os condutores de veículos a motor que pretendam entrar numa rotunda passam a ter de ceder a passagem aos condutores de velocípedes, de veículos de tracção animal e de animais que nela circulem.
• Os condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a ceder passagem aos eléctricos que nelas pretendam entrar.
• Passa a ser proibido parar ou estacionar menos de 5 metros , para um e outro lado, das rotundas e no interior das mesmas.

ULTRAPASSAGEM
• A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de 250 a 1.250 euros.


PARAGEM E ESTACIONAMENTO
• Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5 metros depois dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros - autocarros.
• Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros que circulem sobre carris - eléctricos.
• O estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção (ex: vende-se, procuro novo dono, n.º de telemóvel, entre outros), é proibido e considerado abusivo, pelo que este será rebocado.
• A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões (passadeiras) passa a ser considerado contra-ordenação grave.

TRANSPORTE DE CRIANÇAS
• As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura devem ser transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso - cadeirinhas.
• É permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a retaguarda e o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado.
• Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos.
• A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores é sancionada com coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada indevidamente.
• O transporte de menores ou ininputáveis sem cinto de segurança passa a ser considerado contra-ordenação grave.

ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VEÍCULO
• O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo passa a ser sancionado com coima de 60 a 300 euros. Atenção às beatas, charutos e outros cigarros que devem ser apagados nos respectivos cinzeiros dos carros

TROTINETAS COM MOTOR
• Os condutores de trotinetas com motor, um brinquedo que hoje se adquire em qualquer supermercado, têm de usar capacete devidamente ajustado e apertado.
• O trânsito destes veículos não é equiparado ao trânsito de peões, pelo que não podem circular nos passeios.
• Para as restantes disposições do Código da Estrada, estes veículos são equiparados a velocípedes.

USO DE TELEMÓVEL DURANTE A CONDUÇÃO
• A utilização de telemóvel durante a condução, só é permitida se for utilizado auricular ou sistema alta voz que não implique manuseamento continuado. A infracção a esta disposição é sancionada com coima de 120 a 600 euros e passa a ser considerada contra-ordenação grave.

TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO E COLETE RETRORREFLECTOR
• Passa a ser obrigatório colocar o triângulo de pré-sinalização de perigo (a pelo menos 30 metros do veículo, de forma a ser visível a, pelo menos, 100 metros ) sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga.
• Todos os veículos a motor (excepto os de 2 ou 3 rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa) têm de estar equipados com um colecte retrorreflector, de modelo aprovado.
• Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar colete retrorreflector. A não utilização do colete é sancionada com coima de 120 a 600 euros.

OUTRAS ALTERAÇÕES
• Não parar perante o sinal de STOP, ou perante a luz vermelha de regulação do trânsito ou o desrespeito da obrigação de parar imposta pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave.
• Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua que separa os sentidos de trânsito passa a ser considerada contra-ordenação muito grave.
• A condução sob influência do álcool, considerada em relatório médico, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave.

CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS
• Passa a haver as categorias de triciclos e de velocípedes com motor. Para efeitos de circulação, os velocípedes com motor são equiparados a velocípedes.
• Os quadriciclos passam a ser distinguidos entre ligeiros e pesados. A condução destes veículos passa a ficar dependente da titularidade de carta de condução.

TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULOS (TUNING)
• É proibido o trânsito de veículos sem os sistemas, componentes ou acessórios com que foi aprovado, que utilize sistemas, componentes ou acessórios não aprovados, que tenha sido objecto de transformação não aprovada. As autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, podem proceder à apreensão do veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária, sendo o proprietário sancionado com coima de 250 a 1.250 euros.

INSPECÇÕES
• Passam a realizar-se inspecções para verificação das características após acidente e inspecções na via pública para verificação das condições de manutenção.

REGIME PROBATÓRIO DA CARTA DE CONDUÇÃO
• A carta de condução, emitida a favor de quem não se encontrava habilitado, passa a ser provisória pelo período de três anos.
• Acresce que os titulares de carta de condução das subcategorias A1 e/ou B1 voltam a estar sujeitos ao regime probatório quando obtiverem as categorias A e/ou B. Ou seja, nestas situações, a carta de condução é provisória duas vezes.
• A carta de condução provisória caduca se o seu titular for condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves.
• Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução provisória têm de ostentar à retaguarda um dístico ('ovo estrelado') de modelo a definir em regulamento.

SUBCATEGORIAS DE VEÍCULOS
• São criadas as subcategorias B1, C1, C1+E, D1 e D1+E. Trata-se de veículos da mesma espécie, mas de dimensões mais reduzidas.
• Não existe precedência de habilitações, ou seja, não é necessário estar habilitado para a subcategoria C1 para obter a categoria C.

REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO
• Aos candidatos a condutores passa a ser exigido que saibam ler e escrever.

NOVOS EXAMES
• Os condutores detectados a circularem em contramão nas auto-estradas ou vias equiparadas, bem como aqueles que sejam considerados dependentes de álcool ou drogas, serão submetidos a novos exames - médicos, psicológicos ou de condução.

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
• A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil passa a ser sancionada com coima de 500 a 2.500 euros e a ser considerada contra-ordenação grave (aplicada ao proprietário do veículo). O veículo é apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes.

PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA
• O pagamento voluntário da coima passa a ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação, ou seja, o condutor terá de pagar a coima (pelo valor mínimo) ao agente que detecta a infracção e levanta o auto.
• Se o condutor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. Esse valor será devolvido se não houver lugar a condenação.
• Se o infractor não pagar a coima no momento, ou se não efectuar o depósito referido, o agente de autoridade apreende o título de condução, ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade, e emite uma guia de substituição, válida pelo tempo julgado necessário, e renovável até à conclusão do processo. Quando efectuar o pagamento, os documentos serão devolvidos ao condutor.




Esclarecimento da Ex-DGV:
Tendo em conta as disposições aplicáveis do Código da Estrada, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, constantes dos artºs 13º, nº 1; 14º, nºs 1 a 3; 15º, nº 1; 16º, nº 1; 21º; 25º; 31º, nº 1, c) e 43º e as definições referidas no artº 1º do mesmo Código, na circulação em rotundas os condutores devem adoptar o seguinte comportamento:

1- O condutor que pretende tomar a primeira saída da rotunda deve:

Ocupar, dentro da rotunda, a via da direita, sinalizando antecipadamente quando pretende sair.
2 - Se pretender tomar qualquer das outras saídas deve:

Ocupar, dentro da rotunda, a via de trânsito mais adequada em função da saída que vai utilizar (2ª saída = 2ª via; 3ª saída= 3ª via);
Aproximar-se progressivamente da via da direita;
Fazer sinal para a direita depois de passar a saída imediatamente anterior à que pretende uitilizar;
Mudar para a via de trânsito da direita antes da saída, sinalizando antecipadamente quando for sair.

05/08/09

Presidente da TAP duplica salário

Fernando Pinto recebe mais de 816 mil euros O presidente do conselho de administração da TAP recebeu mais de 816 mil euros em 2008. Segundo a edição desta terça-feira do «Correio da Manhã», que cita a declaração de rendimentos do gestor apresentada ontem no Tribunal Constitucional (TC), o salário de Fernando Pinto para o mandato de 2006/2008 passou para o dobro do estipulado pelo estatuto remuneratório.

Em declarações ao «Correio da Manhã», fonte da TAP explicou que a duplicação salarial em 2008 deve-se ao facto de, nesse ano, Fernando Pinto ter recebido «prémios atrasados».

O jornal reitera ainda que Fernando Pinto não entregava declaração de rendimentos ao Tribunal Constitucional desde 2002.

Prejuízos das empresas do Estado sobem em 2008
TAP com prejuízos de 72,4 milhões nos primeiros seis meses

Governo abre excepção a dirigentes do Estado na avaliação do desempenho

A subida na escala salarial dos dirigentes do Estado não está dependente da avaliação feita ao seu desempenho, como o Governo tem exigido a todos os funcionários públicos. A diferença de tratamento está explícita no site da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), onde se lê que, nestes casos, ao contrário de todos os outros, “o direito à alteração de posicionamento remuneratório não depende da avaliação de desempenho correspondente”.
O secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo Castilho dos Santos, garantiu que no ano passado 90% dos funcionários da administração foram avaliados. Mas os dirigentes do Estado não estão incluídos nestes números.

Como revela o Diário Económico e se pode ler no site da DGAEP, a subida na escala salarial dos dirigentes do Estado não exige qualquer tipo de avaliação de desempenho e a progressão na carreira é automática, como deixou de ser para a maior parte dos funcionários públicos.

O Estatuto do pessoal dirigente indica uma diferença de tratamento dos funcionários públicos, e contradiz as declarações do secretário de Estado que mostrou intenções de avaliar todos os funcionários do Estado. Segundo o Ministério das Finanças, trata-se de “um incentivo ao exercício de cargos dirigentes”.

Promoção de dirigentes da função pública não depende de avaliação

Os ocupantes dos cargos máximos da função pública vão poder progredir na carreira sem necessidade de avaliação, ao contrário do que está previsto para os restantes funcionários.

O Governo confirmou, esta semana, que as progressões na carreira dos dirigentes da função pública não estão dependentes de qualquer avaliação ao seu desempenho. A revelação é feita pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).

No seu site, a DGAEP revela que a alteração do posicionamento remuneratório dos dirigentes «não depende da avaliação de desempenho correspondente» e que o exercício continuado de cargos dirigentes por períodos de três anos, em comissão de serviço, confere o direito à alteração para a posição remuneratória imediatamente a seguir.

excepção para promoções dos dirigentes do Estado

Governo: Avaliação dos dirigentes é obrigatória

O Ministério das Finanças esclareceu hoje que a avaliação dos dirigentes é obrigatória por via da nova lei dos Vínculos e segundo as regras da avaliação do desempenho (SIADAP).
O esclarecimento surgiu na sequência da notícia avançada hoje pelo Diário Económico de que o Governo estaria a «abrir excepção para promoções dos dirigentes do Estado», na medida em que estes poderiam progredir na carreira sem avaliação, ao contrário do que está previsto para os restantes funcionários.

Fonte do Ministério das Finanças disse à Lusa que «não é verdade que os dirigentes da Administração Pública não estejam sujeitos à avaliação», uma vez que a nova legislação, que entrou em vigor este ano, prevê a avaliação dos trabalhadores, dos serviços e dos dirigentes enquanto tal.

Mais de dez empresas vão à falência por dia


No primeiro semestre, o número de empresas insolventes e falidas aumentou 30%.

São sobretudo pequenas. Este ano já caíram duas mil devido à crise das vendas, a má gestão e à demora exasperante nos recebimentos. Morrem cada vez mais empresas em Portugal. No primeiro semestre terão entrado em processo de insolvência e de falência de 1800 a 2400 empresas, mais 30% que no mesmo período de 2008.
As mais penalizadas com o fenómeno são as pequenas e médias empresas (PME). Em Portugal, haverá cerca de 300 mil.