Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins
1 — Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 185.º, o trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta;
b) Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral.
2 — Aplica -se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação especial.
Nota: esquecer então o Decreto-Lei nº100/99, de 31 de Março que definia que o trabalhador tinha direito
b)- até dois dias consecutivos por falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta e no 2º e 3º graus da linha colateral.
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