30/07/09

Sanção pecuniária: coima; Sanção acessória: inibição de conduzir

As contra ordenações graves e muito graves são sancionadas com coima (sanção pecuniária) e com sanção acessória de inibição de conduzir. As contra ordenações leves são sancionadas com a sanção pecuniária (coima).


Sanção pecuniária: coima


As coimas aplicadas no código da estrada e legislação complementar não estão sujeitas a qualquer adicional e do seu produto não pode atribuir-se qualquer percentagem aos agentes autuantes.


Sanção acessória: inibição de Conduzir
A sanção acessória (inibição de conduzir) tem a duração mínima de 1 mês e máximo de 1 ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves e muito graves, respectivamente


A sanção de inibição de conduzir é cumprida em dias seguidos e refere-se a todos os veículos a motor.
Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular, não habilitada com titulo de condução ou a pessoa colectiva, a sanção de conduzir é substituída por apreensão do veículo, por período de tempo idêntico de tempo que àquela caberia.
Quem conduzir veículo a motor estando inibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva é punido por desobediência qualificada (pena de prisão até 2 anos ou pena de multa de 240 dias).

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