17/06/09

quem pode aceder aos cheques-dentista

Despacho n.º 9550/2009

A Portaria n.º 301/2009 veio regular o funcionamento do Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral (PNPSO) no que respeita à prestação de cuidados de saúde oral personalizados, preventivos e curativos, ministrados por profissionais especializados. Este programa prevê a atribuição de cheques-dentista aos respectivos utentes beneficiários, nomeadamente grávidas seguidas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), beneficiários do complemento solidário para idosos utentes do SNS e crianças e jovens com idade inferior a 16 anos. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 301/2009, o valor do cheques-dentista, bem como o número de cheques -dentista a atribuir a cada grupo de utentes beneficiários é definido por despacho do Ministro da Saúde, podendo variar consoante o grupo da população. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 301/2009, determino o seguinte:
1 — Em 2009, o número de cheques -dentista a atribuir a cada grupo de utentes beneficiários do PNPSO e respectivos valores anuais são os seguintes:
a) Às crianças e jovens em meio escolar da rede pública e instituições particulares de solidariedade social:
i) Das coortes de 7 e 10 anos, podem ser atribuídos até dois cheques-dentista, não podendo o valor anual ultrapassar os € 80;
ii) Da coorte dos 13 anos, podem ser atribuídos três cheques -dentista, não podendo o valor anual ultrapassar os € 120;
b) Às grávidas seguidas no SNS podem ser atribuídos até três cheques-dentista, não podendo o valor por cada gravidez ultrapassar os € 120;
c) Aos beneficiários do complemento solidário para idosos utentes do SNS podem ser atribuídos até dois cheques -dentista, não podendo o valor anual ultrapassar os € 80.
2 — A emissão do segundo e terceiro cheques-dentista, consoante o grupo de utentes beneficiários em causa, depende da necessidade de proceder a ulteriores intervenções preventivas ou curativas, previstas e estabelecidas na primeira consulta pelo médico aderente no respectivo plano de tratamento devidamente fundamentado.

25 de Março de 2009. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
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