de 11 de Setembro
Artigo 312.º
Liberdade sindical individual
1 — No exercício da liberdade sindical, é garantida aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, a liberdade de inscrição em sindicato que, na área da sua actividade, represente a categoria respectiva.
2 — O trabalhador não pode estar simultaneamente filiado a título da mesma profissão ou actividade em sindicatos diferentes.
3 — Pode manter a qualidade de associado o prestador de trabalho que deixe de exercer a sua actividade, mas não passe a exercer outra não representada pelo mesmo sindicato ou não perca a condição de trabalhador subordinado.
4 — O trabalhador pode retirar -se a todo o tempo do sindicato em que esteja filiado, mediante comunicação escrita enviada com a antecedência mínima de 30 dias.
Sem comentários:
Enviar um comentário
Deixe a sua questão ou a sua opinião!
Os comentários são moderados! E os que contenham spam publicitário, insultos ou linguagem menos própria serão removidos.