FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - AJUDAS DE CUSTO
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação pessoal
1 - Os funcionários e agentes da administração central, regional e local e dos institutos públicos, nas modalidades de serviços públicos personalizados e de fundos públicos, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte, conforme as tabelas em vigor e de acordo com o disposto no presente diploma.
2 - Têm igualmente direito àqueles abonos os membros do Governo e dos respectivos gabinetes.
3 - O disposto no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal contratado a termo certo que exerça funções em serviços e organismos referidos no n.º 1.
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro
Artigo 2.º
1 — O artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 — Os trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público dos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte, conforme as tabelas em vigor e de acordo com o disposto no presente diploma.
2 — Têm igualmente direito àqueles abonos quando deslocados ao estrangeiro e no estrangeiro os membros do Governo e dos respectivos gabinetes.
3 — (Revogado.)»
2 — Todas as referências a funcionário ou agente constantes do Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, devem ter -se por efectuadas a trabalhadores em funções públicas.
3 — O disposto no artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
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