29/12/10

Comprovativo do Regime Especial de Comparticipação nos Medicamentos

de 28 de Dezembro


Artigo 1.º
Rendimento para efeitos da atribuição de regime especial de comparticipação.

Para efeitos do cálculo do rendimento total anual dos pensionistas com direito ao regime especial de comparticipação de medicamentos (RECM), é considerado o valor da totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior pelo próprio e pelos membros do respectivo agregado familiar, nos termos previsto no Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, dividido por 14 e sucessivamente pelo número considerado de membros do agregado familiar.
Artigo 2.º 
Comprovação dos rendimentos

1 — A qualidade da condição de beneficiário do RECM em função dos rendimentos consta da receita electrónica ou emitida por meios electrónicos.
2 — Para comprovação do rendimento total do pensionista e dos membros do respectivo agregado familiar, os centros de saúde devem solicitar a entrega de declaração de autorização concedida de forma livre, específica e inequívoca para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária.
3 — Para efeitos do número anterior, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., acede à base de dados do Instituto de Informática, I. P., do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, em termos a acordar por protocolo.

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