28/11/09

uso do colete reflector

Código da Estrada (Decreto-Lei 114/94 de 3 de Maio alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005 de 23 de Fevereiro)

Artigo 88.º
Pré-sinalização de perigo

1 - Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa, devem estar equipados com um sinal de pré-sinalização de perigo e um colete, ambos retrorreflectores e de modelo oficialmente aprovado.

2 - É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos.

3 - O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m.

4 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar o colete retrorreflector.

5 - Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo e do colete retrorreflector.

6 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, por cada equipamento em falta.

7 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 a 4 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

1 comentário:

  1. onde se deve guardar o colete refletor? no porta luvas ou pode ser na mala do automovel?

    ResponderEliminar

Deixe a sua questão ou a sua opinião!

Os comentários são moderados! E os que contenham spam publicitário, insultos ou linguagem menos própria serão removidos.