MINISTÉRIO DA SAÚDE
Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
.... Assim, ao abrigo da base XXIII da Lei de Bases da Saúde, determino:
1 — O pagamento do transporte de doentes não urgentes é garantido aos utentes nas situações que preencham simultaneamente os seguintes requisitos:
a) Em caso que clinicamente se justifique;
b) Em caso de insuficiência económica.
2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, a justificação clínica é feita pelo médico e deve constar do processo clínico do doente e da respectiva requisição.
3 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1, a aferição e demonstração da insuficiência económica é feita nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.
4 — O presente despacho entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.
14 de Dezembro de 2010. — O Secretário de Estado da Saúde,
A intenção imediata desse Despacho seria de combater um conjunto de “irregularidades e de abusos no transporte de doentes não urgentes”, irregularidades essas que devem ser detectadas e punidas, mas “não devem impelir os governantes a legislarem de forma cega, sem a devida ponderação das situações, alheios aos efeitos e às consequências, sobretudo quando, o que está em causa é o acesso a cuidados de saúde de populações”
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