30/12/10

Despacho n.º 19264/2010

MINISTÉRIO DA SAÚDE
Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

.... Assim, ao abrigo da base XXIII da Lei de Bases da Saúde, determino:

1 — O pagamento do transporte de doentes não urgentes é garantido aos utentes nas situações que preencham simultaneamente os seguintes requisitos:

            a) Em caso que clinicamente se justifique;
            b) Em caso de insuficiência económica.

2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, a justificação clínica é feita pelo médico e deve constar do processo clínico do doente e da respectiva requisição.
3 — Para efeitos da alínea b) do n.º 1, a aferição e demonstração da insuficiência económica é feita nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.

4 — O presente despacho entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.

14 de Dezembro de 2010. — O Secretário de Estado da Saúde,

1 comentário:

  1. A intenção imediata desse Despacho seria de combater um conjunto de “irregularidades e de abusos no transporte de doentes não urgentes”, irregularidades essas que devem ser detectadas e punidas, mas “não devem impelir os governantes a legislarem de forma cega, sem a devida ponderação das situações, alheios aos efeitos e às consequências, sobretudo quando, o que está em causa é o acesso a cuidados de saúde de populações”

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