MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
de 28 de Dezembro
Artigo 5.º
Trabalho extraordinário e trabalho nocturno
1 — Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno previstos no Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, são aplicados aos seguintes trabalhadores:
a) Trabalhadores que exercem funções públicas na administração central, regional e local, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro;
b) Trabalhadores que exercem funções nos órgãos e serviços a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 — O disposto no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou excepcionais, contrárias e sobre todos os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não celebrados ao abrigo do Regime de Contrato de Trabalho em FunçõesPúblicas, sendo directa e imediatamente aplicável, dada a sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere o número anterior.
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