30/03/11

Distribuição das receitas para prémios

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL


de 28 de Janeiro

Artigo 10.º Distribuição das receitas para prémios

1 — Da receita de cada concurso, constituída pelo montante total das apostas admitidas e das apostas anuladas sem direito a restituição, é destinada a prémios a importância correspondente a 50 %, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto.


2 — A importância destinada a prémios, calculada nos termos do número anterior, é repartida por um fundo de reserva destinado a incrementar o 1.º prémio e por 12 categorias de prémios, nos termos seguintes: a) 32 % para o 1.º prémio; b) 7,40 % para o 2.º prémio; c) 2,10 % para o 3.º prémio; d) 1,50 % para o 4.º prémio; e) 1 % para o 5.º prémio; f) 0,70 % para o 6.º prémio; g) 1 % para o 7.º prémio; h) 5,10 % para o 8.º prémio; i) 4,40 % para o 9.º prémio; j) 4,70 % para o 10.º prémio; l) 10,10 % para o 11.º prémio; m) 24 % para o 12.º prémio; n) 6 % para o fundo de reserva destinado a incrementar o 1.º prémio.


3 — Têm direito a prémio as apostas que apresentem os seguintes prognósticos: a) Ao 1.º, as que tenham prognosticado os cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio; b) Ao 2.º, as que tenham prognosticado os cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos dois números extraídos no 2.º sorteio; c) Ao 3.º, as que tenham prognosticado apenas os cinco números extraídos no 1.º sorteio; d) Ao 4.º, as que tenham prognosticado quatro dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio; e) Ao 5.º, as que tenham prognosticado quatro dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos números extraídos no 2.º sorteio; f) Ao 6.º, as que tenham prognosticado apenas quatro dos cinco números extraídos no 1.º sorteio; g) Ao 7.º, as que tenham prognosticado três dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio; h) Ao 8.º, as que tenham prognosticado três dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos números extraídos no 2.º sorteio; i) Ao 9.º, as que tenham prognosticado dois dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio; j) Ao 10.º, as que tenham prognosticado apenas três dos cinco números extraídos no 1.º sorteio; l) Ao 11.º, as que tenham prognosticado um dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e os dois números extraídos no 2.º sorteio; m) Ao 12.º, as que tenham prognosticado dois dos cinco números extraídos no 1.º sorteio e um dos dois números extraídos no 2.º sorteio.


4 — Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas, nas condições do número anterior, constam da tabela do anexo II.


5 — Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio, o montante a ele destinado acresce ao valor do 1.º prémio do concurso da semana imediatamente seguinte, até ao montante de 185 milhões de euros, sem prejuízo do disposto no n.º 12.


6 — Quando não forem escrutinadas apostas com direito a qualquer outra categoria de prémios diferente da primeira, o montante a ele destinado acresce ao montante da categoria imediatamente inferior do mesmo concurso.


7 — Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 12.º prémio, o montante a ele destinado acresce ao montante do 1.º prémio do concurso da semana imediatamente seguinte.


8 — A importância de cada prémio é repartida em quinhões iguais pelas apostas premiadas de cada uma das categorias de prémios referidas no n.º 2, arredondados para a quantia em cêntimos imediatamente inferior.


9 — No concurso em que o valor do 1.º prémio atinja o montante de 185 milhões de euros, e nos subsequentes até este montante ser atribuído, o valor destinado ao 1.º prémio será de 185 milhões de euros, acrescendo o remanescente desse montante ao valor do 2.º prémio ou, caso este não seja atribuído, ao valor do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada nos respectivos concursos.


10 — Na situação prevista na parte final do número anterior, quando não forem escrutinadas apostas premiadas em qualquer categoria de prémios, o montante total acumulado acresce ao valor do 1.º prémio do concurso imediatamente seguinte, aplicando -se o disposto no n.º 9 até ser atribuído o valor do 1.º prémio.


11 — O montante indicado nos n.os 5 e 9 pode ser objecto de revisão, a publicitar pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, antes do início da aceitação de apostas para o concurso em que o novo montante se aplique.


12 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 5, 9, 10 e 11, podem realizar -se concursos nos quais o montante do 1.º prémio, caso não haja vencedores nessa categoria, acresce ao montante do 2.º prémio ou, caso este não seja atribuído, ao montante do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada, a publicitar pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa antes do início da aceitação de apostas para esses concursos.

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