02/10/09

Dor não oncológica - comparticipação nos medicamentos

Os analgésicos estupefacientes, nomeadamente os medicamentos opióides, são comparticipáveis pelo escalão C (37 %) de comparticipação no regime geral em ambulatório.
Tratando -se de medicamentos indispensáveis ao tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte importa, por motivos de saúde pública, reduzir a prevalência da mesma, facilitar o acesso dos doentes a esta terapêutica, promovendo a equidade e universalidade do tratamento da dor, e contribuir para uma melhoria significativa da qualidade de vida dos doentes.
A prescrição e utilização destes fármacos deverá ser feita em consonância com as “Recomendações para a utilização dos medicamentos opióides fortes na dor crónica não oncológica”, aprovadas pela Direcção-Geral da Saúde.
Assim, considera -se existir interesse público na atribuição da comparticipação pelo escalão A (95 %) dos medicamentos opióides, quando prescritos para tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte.


Despacho n.º 3286/2009

O despacho n.º 10 280/2008, de 11 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 8 de Abril de 2008, definiu as condições de dispensa e utilização de medicamentos opióides prescritos para o tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte.
Face à solicitação de comparticipação de novas apresentações de medicamentos destinados ao tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte, torna -se necessário actualizar o anexo dos medicamentos que beneficiam do regime especial de comparticipação abrangidos
pelo despacho acima mencionado.
Assim, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea c), do artigo 3.º, n.º 4, e do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na sua redacção actual, determino que o anexo do despacho n.º 10 280/2008, de 11 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 8 de Abril de 2008, passe a ter a seguinte redacção:

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