D.R. n.º 195,
Suplemento, Série I de 2010-10-07
Objecto
A presente portaria estabelece uma dedução a praticar sobre os preços de venda ao público (PVP) máximos autorizados dos medicamentos de uso humano comparticipados, por razões de interesse público na sustentabilidade dos gastos do Estado com medicamentos, e altera a Portaria n.º 312 -A/2010, de 11 de Junho, que regulamenta o regime de preços dos medicamentos.
Artigo 2.º
Dedução nos PVP
1 — Aos PVP máximos autorizados dos medicamentos comparticipados, incluindo os PVP resultantes das revisões anuais e excepcionais, é aplicada uma dedução nos termos dos números seguintes.
2 — A dedução é efectuada em condições comerciais que permitam que os referidos medicamentos sejam dispensados pela farmácia de oficina ao utente a um preço inferior a 6 % do PVP máximo autorizado, mantendo -se inalteradas as margens máximas de comercialização fixadas no artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, na sua redacção actual.
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