08/01/11

Tarifa social de fornecimento de energia eléctrica

Quem pode pedir a Tarifa social: aqui! 
Desconto previsto para 2011: aqui!



MINISTÉRIOS DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO
E DO DESENVOLVIMENTO
E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
de 31 de Dezembro

Em execução do Programa do XVIII Governo Constitucional e da Estratégia Nacional para a Energia 2020 (ENE 2020), o Decreto -Lei n.º 138 -A/2010, de 28 de Dezembro, veio criar a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis, estabelecendo o regime aplicável à sua atribuição. O n.º 4 do artigo 6.º do citado diploma, visando regular a aplicação concreta da medida aprovada, prevê que os procedimentos, os modelos e as demais condições necessários
à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social sejam estabelecidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da energia.  Para esse efeito, a presente portaria define um conjunto de normas disciplinadoras dos procedimentos de atribuição e manutenção da tarifa social, incluindo as regras aplicáveis durante o período transitório até 30 de Junho de 2011...

Podem pedir a aplicação da tarifa social os beneficiários: i) do complemento solidário para idosos; ii) do rendimento social de inserção; iii) do subsídio social de desemprego; iv) do primeiro escalão do abono de família, e v) da pensão social de invalidez.
clique na imagem para aceder ao anexo da Portaria
 

Artigo 2.º
Procedimento de atribuição e confirmação da tarifa social
...
3 — O processo de confirmação pelos comercializadores de energia eléctrica da situação dos clientes enquanto beneficiários de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 138 -A/2010, para atribuição da tarifa social, é efectuado através de meios electrónicos, a disponibilizar pelas instituições de segurança social competentes e formalizados em protocolo a estabelecer com o Instituto de Segurança Social, o Instituto de Informática, I. P., do Ministério do Trabalho e da Segurança Social e a Direcção -Geral de Energia e Geologia (DGEG), devendo este acompanhar a devida notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados.
4 — As instituições de segurança social prestam a informação solicitada pelos comercializadores de energia eléctrica, através de meios electrónicos, em prazo não superior a cinco dias úteis após a recepção da referida solicitação.
5 — Após confirmação junto das instituições de segurança social competentes de que o cliente é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 138 -A/2010, o comercializador de energia eléctrica solicita, por via electrónica, ao operador da rede de distribuição em baixa tensão (BT), em prazo não superior a cinco dias úteis após a recepção da informação prevista no número anterior, a aplicação do desconto previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138 -A/2010.
6 — A partir do ciclo de facturação imediatamente seguinte à recepção da comunicação prevista no número anterior, o operador da rede de distribuição em BT repercute, por referência ao cliente beneficiário da tarifa social, o desconto aplicável na tarifa de acesso de redes devida pelo comercializador de energia eléctrica, salvo no caso de identificar alguma irregularidade no processo de atribuição da tarifa social, nomeadamente por não se encontrar verificado o requisito estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 138 -A/2010 (cada cliente final economicamente vulnerável apenas pode beneficiar da tarifa social num único ponto de ligação às redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão).

Artigo 3.º
Certificação das entidades autorizadas a confirmar a situação
dos clientes junto das instituições de segurança social

1 — A DGEG garante o fornecimento às instituições de segurança social competentes da informação,  ermanentemente actualizada, por meios electrónicos, relativa aos comercializadores de energia eléctrica, enquanto entidades autorizadas a consultar a situação dos clientes enquanto beneficiários de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 138 -A/2010.
2 — O processo referido no número anterior é formalizado no protocolo referido no artigo 2.º da presente portaria.


Artigo 6.º
Regime transitório

1 — No prazo de cinco dias úteis após a publicação da presente portaria, as instituições de segurança social competentes emitem oficiosamente uma declaração confirmativa de que o cliente é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 138 -A/2010, de acordo com o modelo que se encontra anexo à presente portaria.

2 — Até 30 de Junho de 2011, os pedidos de atribuição da tarifa social podem ser realizados por via postal ou presencialmente junto dos comercializadores de energia eléctrica, acompanhados de declaração emitida pelas instituições de segurança social competentes referida no número anterior.

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