MINISTÉRIOS DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO
E DO DESENVOLVIMENTO
E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
de 31 de Dezembro
Artigo 6.º
Regime transitório
1 — No prazo de cinco dias úteis após a publicação da presente portaria, as instituições de segurança social competentes emitem oficiosamente uma declaração confirmativa de que o cliente é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 138 -A/2010, de acordo com o modelo que se encontra anexo à presente portaria.
2 — Até 30 de Junho de 2011, os pedidos de atribuição da tarifa social podem ser realizados por via postal ou presencialmente junto dos comercializadores de energia eléctrica, acompanhados de declaração emitida pelas instituições de segurança social competentes referida no número anterior.
Estranha-se a prescrição do direito ("até 30 de Junho de 2011"), para mais num país onde a comunicação e a informação ainda não são famosas.
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