15/05/10

Decreto-Lei n.º 48-A/2010 de 13 de Maio

MINISTÉRIO DA SAÚDE
de 13 de Maio


... o presente decreto -lei prevê diversas medidas, entre as quais as seguintes:
i) Quanto ao regime geral das comparticipações, consagra -se a comparticipação a 100 % para os utentes do regime especial dos medicamentos que apresentem os cinco preços de venda ao público mais baixos do respectivo grupo homogéneo;
ii) Por razões de celeridade, dispõe -se o encurtamento do prazo de decisão do pedido de comparticipação do Estado no preço do medicamento genérico;
iii) São estabelecidas regras de determinação do preço de cada novo medicamento genérico a entrar em grupo homogéneo, quando neste existam pelo menos 5 % de quota do mercado de medicamentos genéricos. Clarificam -se ainda as regras de notificação do início de comercialização do medicamento comparticipado;
iv) Ao nível do sistema de preços de referência e numa primeira fase, consagra -se a regra da comparticipação pelo preço de referência, independentemente do valor do medicamento, excepto quando este seja inferior ao valor dessa comparticipação. O diploma recupera o valor real do preço de referência após um período de adaptação à redução do preço dos genéricos operada em 2008, de modo a não distorcer o mercado nem induzir estímulos económicos adversos aos medicamentos de marca.
O presente decreto -lei introduz outras alterações, nomeadamente a fixação das margens de comercialização aos níveis existentes em 2005, sem que tal implique quaisquer modificações nos preços de venda ao público aprovados ou impacto nos encargos para o Sistema Nacional de Saúde.
Com o presente decreto -lei, alcança -se ainda outro objectivo: a sistematização da legislação que regula o regime das comparticipações do Estado relativamente ao preço dos medicamentos que, até agora, se encontra dispersa por vários diplomas.
Refira -se que estas medidas representam um esforço acrescido na racionalização dos gastos com medicamentos.
Não se pretende com estas medidas gastar menos, mas sim gastar melhor.
O principal objectivo assumido é beneficiar directamente quem, pelas suas condições económico -sociais, enfrenta maiores dificuldades no acesso a medicamentos, ao mesmo tempo que se atende por esta via a padrões de racionalidade. O acesso ao medicamento melhora, porque o custo do medicamento para os cidadãos se reduz, mantendo -se a garantia da sua qualidade. Paralelamente, o Sistema Nacional
de Saúde reduz a sua factura com o medicamento, mas, sublinhe -se, esta redução não é feita nem à custa da qualidade nem por via da transferência de custos para o utente.
A política do medicamento ganha, assim, um impulso muito importante com o presente decreto -lei.

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