MINISTÉRIO DA SAÚDE
de 13 de Maio
Artigo 5.º
Escalões de comparticipação de medicamentos
1 — A comparticipação do Estado no preço dos medicamentos é fixada de acordo com os seguintes escalões:
a) O escalão A é de 95 % do preço de venda ao público dos medicamentos;
b) O escalão B é de 69 % do preço de venda ao público dos medicamentos;
c) O escalão C é de 37 % do preço de venda ao público dos medicamentos;
d) O escalão D é de 15 % do preço de venda ao público dos medicamentos.
2 — Os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 — Podem ser incluídos no escalão D de comparticipação novos medicamentos, medicamentos com comparticipação ajustada ao abrigo do artigo seguinte ou medicamentos que, por razões específicas e após parecer fundamentado emitido no âmbito do processo de avaliação do pedido de comparticipação, fiquem abrangidos por um regime de comparticipação transitório.
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