28/01/10

Função Pública - penalização de 6% por ano

Regime da pensão de aposentação antecipada
(Orçamento 2010)

Também no contexto da convergência entre o regime aplicável aos subscritores da CGA e os do RGSS, foi determinado que o valor da pensão de aposentação antecipada, designadamente o valor da taxa de redução da pensão será idêntico nos dois regimes. Para o RGSS, desde Maio de 20075, que a taxa aplicável corresponde ao produto do número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela taxa mensal de 0,5%. No caso de todos os subscritores da CGA, esta taxa também será aplicável, mas de acordo com o artigo 4.º da Lei nº 11/2008 de 20 de Fevereiro,apenas para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2015, sendo que até ao final de 2014 se mantém a taxa anual de 4,5%.

No entanto, no contexto do processo de convergência entre os dois sistemas de pensões, esta disposição será agora revista no sentido de antecipar, para 2010, a adopção do novo regime de penalização por pensão antecipada.

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