13/05/10

Preço de referência de medicamentos

Através do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro o Preço de referência foi definido como “o valor sobre o qual incide a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos incluídos em cada um dos grupos homogéneos, de acordo com o escalão ou regime de comparticipação que lhes é aplicável”. Na situação criada em 2002, caso exista um genérico no mercado com preço relativamente elevado, tal pode ser suficiente para, através do preço de referência, determinar todas as outras comparticipações dentro do grupo homogéneo – situação que deve ser corrigida o mais cedo possível. Como defendido numa das propostas apresentadas em 2005 no relatório da empresa Europe Economics. Assim, no

Artigo 4.º (Cálculo e aprovação do preço de referência)

1 – O preço de referência para cada grupo homogéneo corresponde ao preço de venda ao público (PVP) do medicamento genérico existente no mercado que integre aquele grupo e que tenha o PVP mais elevado.

não faz sentido que o Estado comparticipe mais do que o menor valor possível e a alteração necessária consiste em alterar o final da frase de “mais elevado” para “menos elevado”. Ver Medicamentos!


Ler mais...

Sem comentários:

Enviar um comentário

Deixe a sua questão ou a sua opinião!

Os comentários são moderados! E os que contenham spam publicitário, insultos ou linguagem menos própria serão removidos.