de 23 de Junho
Artigo 3.º
Fixação de preços
1 — Os PVP dos reagentes (tiras -teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e das agulhas, seringas e lancetas referidos no artigo 1.º são os seguintes:
a) Para determinação de glicose no sangue (preço unitário) — € 0,5829;
b) Para determinação de cetonemia (preço unitário) — € 1,70;
c) Para determinação de corpos cetónicos na urina (preço unitário) — € 0,1222;
d) Agulhas e seringas (preço unitário) — € 0,1145;
e) Lancetas (preço unitário) — € 0,0916.
2 — Os PVP dos mesmos produtos, quando destinados aos utentes do SNS e dos subsistemas públicos de saúde, como tal devidamente identificados e que apresentem prescrição médica, são os seguintes:
a) Para determinação de glicose no sangue (preço unitário) — € 0,4263;
b) Para determinação de cetonemia (preço unitário) — € 1,53;
c) Para determinação de corpos cetónicos na urina (preço unitário) — € 0,0894;
d) Agulhas e seringas (preço unitário) — € 0,0838;
e) Lancetas (preço unitário) — € 0,0670.
3 — No caso de embalagens com mais de 50 tiras para determinação de glicose no sangue, deduz -se 10 % ao preço unitário referido nos números anteriores.
Artigo 4.º
Alterações de preços
1 — Os preços de venda ao público (PVP) definidos no artigo 3.º são considerados preços máximos.
2 — As entidades requerentes, ou seus representantes legais, podem proceder a variações daqueles preços, desde que a nível inferior ao estipulado no número antecedente, e voltar a praticar os PVP autorizados, os quais são, para efeitos de aplicação da presente portaria, os preços oficialmente aprovados.
3 — As alterações de preços efectuadas por iniciativas das entidades requerentes, ou seus representantes legais, nos termos do número anterior, devem coincidir com o 1.º dia de cada trimestre civil.
4 — As alterações de preços devem ser sempre comunicadas ao INFARMED, I. P., no prazo de 20 dias antes da data da sua concretização.
Artigo 5.º
Comparticipação
1 — O Estado comparticipa o preço dos reagentes e dispositivos médicos referidos no artigo 1.º quando destinados a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e dos subsistemas públicos de saúde como tal devidamente identificados e que apresentem prescrição médica.
2 — A comparticipação referida no número anterior depende da inclusão dos reagentes e dispositivos médicos no regime de preços fixado na presente portaria.
3 — A comparticipação do Estado no preço dos produtos de vigilância da diabetes abrangidos pelo presente diploma faz -se nos seguintes termos:
a) O valor máximo da comparticipação do Estado no custo de aquisição das tiras -teste para pessoas com diabetes corresponde a 85 % do PVP referido no n.º 2 do artigo 3.º;
b) O valor máximo da comparticipação do Estado no custo de aquisição das agulhas, seringas e lancetas para pessoas com diabetes corresponde a 100 % do PVP referido no n.º 2 do artigo 3.º;
c) Se o preço praticado for inferior ao valor máximo da comparticipação apurada nos termos das alíneas anteriores, a comparticipação do Estado limitar -se -á apenas ao preço praticado.
4 — O receituário respeitante aos produtos de vigilância da diabetes abrangidos pela presente portaria é facturado pelas farmácias às administrações regionais de saúde, juntamente com o restante receituário e pago por estas nos mesmos termos, prazos e condições em vigor para os medicamentos.
Actualização: Redução em 10 % do preço das tiras de controlo da glicemia
Actualização: Redução em 10 % do preço das tiras de controlo da glicemia
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