18/06/10

Novos preços a praticar nas unidades da RNCCI

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DO TRABALHO
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL E DA SAÚDE
de 16 de Junho

A Portaria n.º 1087 -A/2007, de 5 de Setembro, fixou os preços dos cuidados de saúde e de apoio social nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) previstos no artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho.

O Despacho Normativo n.º 34/2007, de 19 de Setembro, definiu os termos e as condições em que a segurança social comparticipa os utentes pelos encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social nas unidades de média duração e reabilitação e de longa duração e manutenção da RNCCI.

Nos termos do n.º 6.º da Portaria n.º 1087 -A/2007, de 5 de Setembro, a actualização dos preços é efectuada no início de cada ano civil a que se reporta a actualização mediante a aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preço no consumidor, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis, tendo sido estabelecido no artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 34/2007, de 19 de Setembro, idêntico critério de actualização dos rendimentos a considerar para efeitos de comparticipação da segurança social.

Contudo, considerando que o actual quadro macroeconómico resultante da crise internacional aponta para uma variação média negativa do índice de preço no consumidor e tendo em conta que daqui resultaria uma diminuição dos preços dos cuidados de saúde e de apoio social nas unidades da RNCCI a praticar no ano de 2010, o que poderia ter implicações na sustentabilidade das entidades promotoras e gestoras daquelas unidades, torna -se imperioso tomar medidas que evitem tais consequências.

Prevê -se ainda que os encargos decorrentes da utilização de fraldas pelos utentes das Unidades de Longa Duração e Manutenção da RNCCI sejam objecto de comparticipação, nos termos a definir em diploma próprio.

Assim: Ao abrigo do artigo 46.º do Decreto -Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, e do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte...

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